O Pregoeiro da Secretaria Municipal de Saúde, localizada na Rua João Pessoa, 634, 13º andar, sala 10 – tel: (84) 3232-6104 Centro, nesta Capital, comunica aos licitantes e interessados no Pregão Presencial nº 090/2007, contratação de empresa especializada para prestação de serviço em locação de veículos, adaptado para funcionar como sistema móvel de saúde, que a empresa TRADE SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA interpôs recurso administrativo ao edital, protocolado no dia 03 de setembro de 2007, as 09:30 hs. Em resumo a empresa solicita a comprovação da qualificação técnica, a ampliação do prazo de entrega do veículo e, finalmente, discute a omissão do ano do veículo. Há de se esclarecer, inicialmente, que no caput do art. 30, fica explicito que cabe ao Pregoeiro, elencar o rol de documentos a serem entregues pelas empresas interessadas em participar do certame. A empresa impugnante, também exige a apresentação de atestado de capacidade técnica seja registrado no Conselho Profissional Competente, porém não faz menção a nenhum Conselho Profissional específico, denotando que tal exigência seria apenas protelatória. Quanto ao pedido de que a Administração deveria reconsiderar o prazo de entrega do veículo, se faz mister esclarecer, que necessitamos dos serviços de forma urgente. Em relação ao terceiro ponto, quanto à omissão do ano do veículo, para algumas empresas um ponto polêmico, a administração deixa que as empresas disponibilizem o bem que possuir, desde que esteja dentro das especificações mínimas exigidas neste certame. De todo, a empresa impugnante deixa transparecer que, apenas, caso ganhe, é que tomará providências no sentido de adaptar um veículo as condições exigidas. A falta dos itens elencados pela empresa impugnante não afeta a competitividade, nem a isonomia entre as empresas. Por ultimo, a empresa impugnante questiona o subitem 09.03, dizendo que “tal redação é uma afronta aos ditames legais, pois vejamos o que diz a Lei 8.666/93:”. No Decreto Municipal nº 7.652, de 23 de junho de 2005, corroborado pelo Decreto Federal nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, que regulamentam a modalidade denominada pregão, em seus artigos 21, XV, e 11, XVIII, respectivamente, diz: “o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.” Desta forma, o Pregoeiro não esta criando novas regras, apenas seguindo o que determina a legislação. Por fim, cumpre registrar que a presente impugnação também não se encontra devidamente identificada, conforme subitem 09.08. O Pregoeiro decide, pelas razões expostas acima, julgar improcedente o recurso, mantendo a abertura das propostas e documentos de habilitação, bem como, a disputa de lances, para a data anteriormente estipulada, 06 de setembro do corrente ano, as 09:00 hs.
O processo encontra-se à disposição dos interessados no endereço acima citado, no horário das 08:00 às 13:00, de segunda a sexta-feira.
Natal/RN, 05 de Setembro de 2007
Angelo José Varela Barca
Pregoeiro